JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-36/2021
Processo nº 10.806/1993
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, que disciplina as permissões de uso de bens públicos municipais e dá outras providências.
Segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles[1]:
Permissão de uso é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público.
O instituto da permissão de uso é expressamente elencado na LOM:
Art. 113. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. (Expressão declarada inconstitucional nos autos da ADIN nº 2136827-86.2020.8.26.0000)
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa. (Declarado inconstitucional nos autos da ADIN nº 2136827-86.2020.8.26.0000)
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto. (Declarado inconstitucional nos autos da ADIN nº 2136827-86.2020.8.26.0000)
No Município de Sorocaba, a outorga de bem público, mediante permissão de uso, vinha sendo realizada sem prévio procedimento licitatório, bastando, para tanto, (i) existência de interesse público (art. 1º, do Decreto nº 24.772, de 17 de abril de 2019); (ii) requerimento do interessado, pessoa física ou pessoa jurídica (art. 2º, do Decreto nº 24.772, de 2019); (iii) atendimento das finalidades constantes do art. 5º, do Decreto nº 24.772, de 2019.
Contudo, sobreveio Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2136827-86.2020.8.26.0000, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se declarou a inconstitucionalidade das seguintes expressões da Lei Orgânica do Município:
“a concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público, devidamente justificado”, constante do § 1º do art. 111;
“a concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houve interesse público, devidamente justificado”, constante do § 1º do art. 113;
“os §§ 2º e 3º do art. 113”.
O Tribunal fundamentou sua decisão na ofensa ao princípio do pacto federativo, já que compete, privativamente, à União legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios” (inciso XXVII, art. 22, da Constituição Federal), tendo, no exercício desta competência, editado a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 que, no seu artigo 17, disciplina as hipóteses de dispensa de licitação.
O §3º, do art. 113, da LOM era, justamente, o artigo de Lei regulamentado pelo Decreto Municipal nº 24.772, de 2019, de modo que tal Decreto perde seu fundamento de validade, tornando-se inaplicável.
Todavia, independente da forma escolhida, faz-se necessária a edição de ato normativo, que garanta a certeza da realização de algum certame que faculte aos interessados a participação no negócio, com publicidade, prazos razoáveis de participação e critérios objetivos de escolha, permitindo que a pessoa selecionada para firmar o termo com a Administração Pública tenha sido escolhida de forma impessoal.
Ou seja, a depender da forma como se entregará a posse, será indispensável garantir a impessoalidade, seja por meio de licitação ou mesmo de chamamento público ou, em alguns casos de processo seletivo público, ressalvadas as hipóteses que a lei autoriza a dispensa ou declara não exigível o certame.
Deve-se consignar que a presente proposta legislativa tem por objeto disciplinar os atos e procedimentos relativos às permissões de uso qualificadas. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a permissão de uso qualificada é considerada aquela que estabelece condições recíprocas a serem cumpridas pela Administração e o permissionário, sobretudo, quanto à fixação de prazo para a outorga e a necessidade de investimentos financeiros pelo particular.
Registro, por oportuno, que a presente proposta legislativa não guarda relação com o disposto nas Leis Municipais nº 4.586, de 16 agosto de 1994, nº 11.082, de 14 de abril de 2015 e nº 10.985, de 29 de outubro de 2014, pois tais leis disciplinam o instrumento da permissão de uso não qualificada, ou seja, quando ocorre a ocupação de espaços públicos para feiras livres, bancas de jornais e revistas, e a exploração de atividade econômica em trailers, quiosques e similares, desde que os equipamentos a serem utilizados pelos particulares na ocupação de área pública sejam removíveis e transportáveis, sendo que a precariedade do instrumento de permissão de uso possibilita, nesses casos, a remoção dos permissionários pela administração sempre que o interesse público o exigir, sem a necessidade de indenização.
Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 493.